Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.281
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE QUE IMPEDE O EXAME DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. A insistência em teses de mérito - retroatividade do acordo de não persecução penal; desclassificação da lesão corporal dolosa para culposa; bis in idem na dosimetria; exclusão da agravante do art. 61, II, “b”, do CP; fixação de regime aberto e substituição da pena - não supre o ônus de impugnação específica e não autoriza a abertura da instância especial.
3. Agravo regimental não provido.
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