Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.240
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO DE RÉU
SOLTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. Na origem, em revisão criminal, a defesa alegou
nulidade do trânsito em julgado de condenação por crime do art.
217-A, caput, do Código Penal, ao argumento de ausência de intimação
pessoal do réu solto e de limitação contratual dos poderes da
defesa ao primeiro grau, com prejuízo ao direito de recorrer.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade,
assentando: réu em liberdade; intimação da sentença ao defensor
constituído; mandato não revogado; inexistência de comunicação
formal de limitação de poderes; interposição de apelação
intempestiva pela própria defesa. Na decisão monocrática,
concluiu-se pela suficiência da intimação do defensor (art. 392, II,
CPP) e pela impossibilidade de reexaminar a moldura
fático-processual, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de réu
solto com defensor constituído, é indispensável a intimação pessoal
do condenado da sentença para a deflagração do prazo recursal, ou se
é suficiente a intimação do patrono, nos termos do art. 392, II, do
Código de Processo Penal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação
contratual dos poderes da defesa ao primeiro grau, bem como a
regularidade da atuação defensiva e o prejuízo processual, podem ser
reavaliados na via especial sem incidência da Súmula nº 7/STJ; e
(ii) saber se os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal,
combinados com o art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos,
impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto ou autorizam a
reabertura do prazo recursal em revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação da sentença condenatória ao defensor constituído de
réu solto é suficiente para deflagrar o prazo recursal, conforme
interpretação direta do art. 392, II, do Código de Processo Penal,
que não exige dupla intimação.
7. As premissas fixadas no acórdão recorrido - intimação válida da
defesa constituída, ausência de revogação do mandato, inexistência
de comunicação formal de limitação da atuação e interposição
intempestiva de apelação - não podem ser revistas na via especial,
sob pena de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
8. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo (art. 563
do Código de Processo Penal). A perda do prazo recursal após
intimação regular do defensor constituído não se converte, por si
só, em nulidade imputável ao Poder Judiciário, sendo regida pelo
princípio da voluntariedade recursal.
9. Os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal asseguram
legitimidade recursal do réu e a possibilidade de interposição por
termo, mas não impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto
quando já realizada a intimação do defensor constituído, em harmonia
com o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
10. O art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos garante
recurso efetivo, sem dispensar pressupostos, prazos e formas
processuais válidas; no caso, havia via recursal disponível, com
intimação da defesa e interposição intempestiva, inexistindo ato
estatal impeditivo do exercício do direito de recorrer.
11. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à
reabertura de prazo recursal regularmente escoado, ausentes nulidade
manifesta, erro judiciário ou cerceamento de defesa, sendo inviável
utilizá-la como sucedâneo de apelação intempestiva.
12. A decisão monocrática foi proferida nos termos das atribuições
regimentais do relator, em matéria pacificada, e o julgamento do
agravo regimental pelo órgão colegiado preserva o princípio da
colegialidade.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; CPP, arts. 577 e 578; CF/1988,
art. 5º, LIV e LV; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 228.224/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.998/GO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31.03.2026; STJ, Súmula
nº 7.
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