Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.020
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. UNIDADE
CONTEXTUAL. MESMO AMBIENTE PROFISSIONAL. SIMILITUDE DE MODUS
OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto
de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante
semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em
relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de
2021.
3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação
inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a
pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios
autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de
proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados
contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período
concentrado e com semelhante modus operandi.
5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e
nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do
art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em
matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o
reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso
temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar
o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar
alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto
ou outro elemento concreto apto a romper a unidade
fático-profissional reconhecida.
7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de
continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados,
autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto
semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo,
mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de
atendimento médico na condição de ginecologista.
8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz
hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto
fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios,
não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação,
valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua
substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas
orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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