Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.140.927
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONFORMISMO MINISTERIAL. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM
RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INSERÇÃO DE PORÇÕES DE
ENTORPECENTES EM COMIDA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INADMISSÃO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932,
III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao
considerar que a inserção das porções de entorpecentes em comida a
fim de que ingressassem no estabelecimento prisional não desborda do
ordinário para o tipo penal em sua forma majorada.
2. O agravante impugnou genericamente o óbice da Súmula 83/STJ, de
modo que o agravo não logrou impugnar o referido fundamento.
3. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que
a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes
invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp
n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; e AgInt AREsp n.
1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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