Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.140.433

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, porque a defesa não refutou, especificamente, os óbices de inadmissibilidade postos na origem – notadamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ –, sendo insuficiente a alegação genérica de que o caso demandaria mera revaloração jurídica. 3. Para infirmar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, não basta a negativa genérica de reexame de provas ou a simples dissensão quanto ao mérito da condenação; incumbe ao recorrente demonstrar, com particularidade, que a pretensão independe de revolvimento fático- probatório (quanto à Súmula n. 7) e, no que toca à Súmula n. 83, comprovar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, que o entendimento desta Corte destoa da conclusão do Tribunal de origem (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 4. A impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial deve ser realizada no agravo em recurso especial; a refutação tardia, somente em agravo regimental, caracteriza inovação recursal imprópria e não afasta a incidência do verbete n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022). 5. Agravo regimental não provido.

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