Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.139.607
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado para
inadmitir o recurso especial na origem.
2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a afirmar a
existência de jurisprudência mais recente desta Corte sobre o
standard probatório da pronúncia e a insuficiência de elementos de
informação e testemunhos indiretos, sem demonstrar, de forma clara,
específica e concreta, a incompatibilidade dos precedentes invocados
com o caso delineado no acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido indicou elementos probatórios diversos de
prova exclusivamente indireta, como apreensões de armas e munições,
prisões na mesma noite, mensagens e áudios de WhatsApp recuperados,
individualização de condutas e reconhecimento policial de um dos
agravantes como atirador.
4. A parte agravante não demonstrou a superação do entendimento
jurisprudencial que embasou a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco a
ausência de analogia entre os precedentes mencionados na decisão de
inadmissibilidade e a hipótese dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
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