Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.139.541
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que sua pretensão recursal não demanda
reexame de provas, mas mera revaloração jurídica, alegando
inexistência de dolo, atipicidade da conduta, nulidade da denúncia
por inépcia, ilegalidade na dosimetria e surpresa na aplicação da
continuidade delitiva por emendatio libelli.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a decisão agravada, ao não prover o recurso
especial, observou corretamente os limites cognitivos desta Corte,
especialmente quanto à preclusão da alegação de inépcia da denúncia,
à impossibilidade de reexame probatório e à legalidade da
dosimetria e da continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela aptidão formal da denúncia,
ressaltando que, em crimes de autoria coletiva, a descrição geral
dos fatos é suficiente para assegurar o exercício da ampla defesa,
além de reconhecer que a superveniência da sentença condenatória
torna preclusa a discussão sobre eventual inépcia, entendimento em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão agravada também destacou que a condenação foi lastreada
em conjunto probatório robusto, cuja revisão demandaria reexame de
fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
6. No tocante à dosimetria, a Corte local fundamentou adequadamente
a valoração negativa das consequências do crime, diante do prejuízo
causado ao Município e à população dependente dos serviços de saúde.
7. Por fim, a continuidade delitiva foi reconhecida por emendatio
libelli, sem violação ao contraditório, pois os fatos que a
embasaram - dois pagamentos distintos - estavam descritos na
denúncia, inexistindo surpresa ou agravamento indevido da situação
do réu.
IV. Agravo regimental desprovido.
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