Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.139.242

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo concedida a ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravante não comprovou que refutou os pontos referentes à incidência do óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, 518 do STJ; e da incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.