Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.139.030
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o Tribunal
de origem assentou insuficiência probatória para a condenação e
compatibilidade da quantidade apreendida com uso, afirmando que a
presença em local de tráfico, por si só, não caracteriza o comércio;
o agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica de
fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021,
§ 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão
de condenação, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos,
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório vedado na
via especial.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de
modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração
jurídica, em afronta ao art. 1.021, § 1º, e ao art. 932, III, do
CPC.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a impugnação
genérica ou parcial do óbice aplicado, inclusive o da Súmula n.
7/STJ, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo
interno.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com objetivo de
restabelecer condenação, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ, não sendo possível transigir sobre tal
óbice sob o rótulo de mera revaloração jurídica.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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