Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.138.625
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e
registrou, ainda, óbice da Súmula 7/STJ, afastando a concessão de
habeas corpus de ofício.
2. A defesa sustenta: (i) impugnação suficiente aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) possibilidade
de reconhecimento do tráfico privilegiado por mera revaloração
jurídica de fatos, sem revolvimento probatório; e (iii)
subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para aplicar
a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É indispensável a impugnação específica, suficiente e
pormenorizada de todos os fundamentos que obstaram a subida do
recurso especial; a defesa não enfrentou os óbices de deficiência de
fundamentação e de ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 pelas instâncias ordinárias baseou-se em elementos
concretos (quantidade e variedade de entorpecentes, instrumentos de
fracionamento e embalagem, utilização de veículo com compartimento
oculto e admissão de habitualidade na traficância), o que
inviabiliza a pretendida revaloração jurídica sem revolvimento do
acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. Inexistem teratologia ou ilegalidade manifesta; não se justifica
a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.484/RS,
Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.181.660/SP, Sexta
Turma, j. 09.06.2026.
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