Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.138.495
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS NÃO ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial quando a pretensão de afastar
a conclusão do Tribunal de origem acerca da manifesta contrariedade
do veredicto às provas dos autos demandar reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via especial.
2. A soberania dos veredictos não é absoluta e não impede a anulação
do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar
manifestamente dissociada do contexto probatório.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise
concreta das provas, concluiu que a negativa da causa de diminuição
relativa à participação de menor importância era manifestamente
contrária à prova dos autos, diante da ausência de demonstração de
atuação direta do acusado na execução do delito, no planejamento ou
no controle final do ato.
4. Rever a conclusão do acórdão recorrido para afirmar que o
fornecimento da arma de fogo e o posterior acolhimento dos corréus
configuraram participação relevante, apta a validar a recusa da
minorante pelos jurados, exigiria novo exame da suficiência, do
alcance e da força persuasiva dos elementos probatórios.
5. Agravo regimental improvido.
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