Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.138.495

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial quando a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos demandar reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial. 2. A soberania dos veredictos não é absoluta e não impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise concreta das provas, concluiu que a negativa da causa de diminuição relativa à participação de menor importância era manifestamente contrária à prova dos autos, diante da ausência de demonstração de atuação direta do acusado na execução do delito, no planejamento ou no controle final do ato. 4. Rever a conclusão do acórdão recorrido para afirmar que o fornecimento da arma de fogo e o posterior acolhimento dos corréus configuraram participação relevante, apta a validar a recusa da minorante pelos jurados, exigiria novo exame da suficiência, do alcance e da força persuasiva dos elementos probatórios. 5. Agravo regimental improvido.

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