Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.138.097
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VEDAÇÃO
AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação
por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida
em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art.
386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo
regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito
(nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca
veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico
privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e
revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento
específico do óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em
recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas
constante da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da
decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da
Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de
acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR),
não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de
mérito.
6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice
processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e
pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem.
7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das
instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e
apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias
que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório
robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob
contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a
revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade
evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
incidência da Súmula 182/STJ.
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