Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.137.108
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E
83, STJ E N. 282 E 356, STF. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
ação penal pela prática do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
2. Fato relevante. Denúncia por omitir saídas e deixar de fornecer
nota fiscal em 2012 (art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990), com
Auto de Infração e supressão de ICMS. Sentença condenatória fixou
pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 147 (cento e
quarenta e sete) dias-multa, com exasperação da pena-base em 1/4
pelas consequências do crime, lastreando a materialidade no Auto de
Infração e a autoria em prova testemunhal.
3. As decisões anteriores. Em apelação, houve emendatio libelli para
o art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, mantida a condenação e
a exasperação da pena-base diante da supressão de R$ 609.943,72 de
ICMS. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios e
suficiente enfrentamento das matérias essenciais. Recurso especial
alegou violação aos arts. 59, 68 e 13 do Código Penal, ao art. 619
do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por
insuficiência probatória ou redução da pena. Tribunal de origem
inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Decisão monocrática no STJ manteve os óbices. No agravo regimental,
sustenta inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ,
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), negativa de prestação
jurisdicional, distinções de jurisprudência sobre dolo e
responsabilidade pessoal e desproporcionalidade da fração de 1/4 na
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal; (ii) saber se há prequestionamento do art. 13 do Código
Penal, inclusive por prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código
de Processo Civil, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal; (iii) saber se os crimes do art. 1º da Lei n.
8.137/1990 exigem dolo específico ou se basta o dolo genérico; (iv)
saber se as teses de insuficiência probatória e de responsabilização
penal pessoal podem ser analisadas em recurso especial sem
revolvimento do acervo fático-probatório, ante a Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça; e (v) saber se é possível a
exasperação da pena-base pela expressividade do dano ao erário e se
a fração de 1/4 aplicada é proporcional, em conformidade com a
jurisprudência (Súmula n. 83, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte; os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência de vícios e afirmaram
motivação adequada da dosimetria.
6. A matéria relativa ao art. 13 do Código Penal não foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, mesmo após embargos de
declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, STF; o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil
não supre a ausência de deliberação explícita pelo Tribunal de
origem.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem
de dolo específico, bastando o dolo genérico; estando o acórdão
recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83,
STJ.
8. A revisão das premissas de materialidade e autoria, fixadas com
base no Auto de Infração e em prova testemunhal que atribuiu domínio
funcional do fato ao recorrente, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
9. A exasperação da pena-base pela expressividade do prejuízo aos
cofres públicos é admitida desde que concretamente fundamentada;
infirmar a proporcionalidade da fração de 1/4, no caso, exige
incursão em elementos fáticos e no grau de reprovabilidade extraído
pelas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula n. 7,
STJ, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
10. A decisão monocrática impugnada apreciou de forma suficiente e
fundamentada os óbices ao conhecimento do recurso especial, em
conformidade com a orientação consolidada desta Corte, não havendo
razão para reforma.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP,
arts. 13, 59 e 68; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei n.
8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;
Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.047.832/SP, Sexta
Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2.409.220/PR, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
3.042.271/GO, Quinta Turma, j. 17.03.2026.
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