Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.137.019
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à intempestividade do agravo regimental, limitando-se a alegar rigor formal excessivo e suposta violação de preceitos fundamentais. 3. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
4. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 4/2/2026. O prazo de 5 dias teve início em 5/2/2026 e término no dia 9/2/2026, mas aquele primeiro agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/2/2026, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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