Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.916
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 158, § 1º,
do Código Penal. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal
por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade
da prisão em flagrante em razão de demora na apresentação ao
delegado prevista no art. 306 do Código de Processo Penal e pleiteou
redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento no art. 66 do
Código Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a reprimenda,
reconhecendo atenuante ao corréu sem redução aquém do mínimo legal,
em observância à Súmula n. 231, STJ. A origem inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação, pretensão de reexame de
provas e ausência de demonstração de dissídio. Decisão monocrática
desta Corte aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto às teses de
nulidade e ilegalidade, e reafirmou a incidência da Súmula n. 231,
STJ na dosimetria, à luz dos Temas n. 190, STJ e n. 158, STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
pessoal é nulo pela inobservância do art. 226 do CPP quando o ato
foi realizado com formação em linha e a autoria foi corroborada por
farta prova oral, inexistente prejuízo concreto (art. 563 do CPP);
(ii) saber se a demora de aproximadamente cinco horas na
apresentação do preso à autoridade policial macula a prisão em
flagrante (art. 306 do CPP), à vista da justificativa e da
realização de audiência de custódia; (iii) saber se é possível
reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria
com base no art. 66 do CP, diante da diretriz da Súmula n. 231, STJ
e do método trifásico do art. 68 do CP; e (iv) saber se o
conhecimento das teses demandaria reexame fático-probatório vedado
em recurso especial (Súmula n. 7, STJ) e se o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83,
STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo foi conhecido, mas não apresentou elementos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas n.
7 e 83, STJ por demandar revolvimento fático-probatório e por estar
o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte.
6. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante não se sustenta,
pois o lapso temporal de aproximadamente cinco horas foi justificado
por atuação policial em outra ocorrência grave e não houve
irregularidade na audiência de custódia; eventual vício
administrativo não contamina a ação penal e sua revisão exigiria
reexame da prova (Súmula n. 7, STJ).
7. A nulidade do reconhecimento pessoal foi afastada porque o ato
ocorreu com os acusados colocados entre outras pessoas e foi
corroborado por prova oral robusta, inexistindo demonstração de
prejuízo (art. 563 do CPP); o entendimento está em consonância com a
orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
8. Na dosimetria, é inviável reduzir a pena abaixo do mínimo legal
na segunda fase em razão de atenuantes, conforme Súmula n. 231, STJ;
o método trifásico do art. 68 do CP está pacificado em tema
repetitivo (Tema n. 190, STJ) e em repercussão geral (Tema n. 158,
STF), não se admitindo aplicação autônoma do art. 66 do CP para
mitigação aquém do mínimo nessa fase.
9. O parecer ministerial corroborou o desprovimento, destacando a
necessidade de provas independentes para firmar a autoria quando o
reconhecimento policial é irregular e a impossibilidade de reexame
probatório em sede especial, além da vedação de redução aquém do
mínimo na segunda fase.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP,
art. 226; CPP, art. 306; CPP, art. 563; CP, art. 65, III, b; CP,
art. 66; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 231; STJ, Tema 190 (recursos repetitivos); STF, Tema 158
(repercussão geral); STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j.
18.11.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.