Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.136.789

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por consequência, da Súmula 182/STJ. 2. O Agravante sustenta ter delimitado a controvérsia à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, e requer o processamento do agravo em recurso especial para exame das teses de violação ao art. 28-A, § 14, do CPP (intimação para remessa ao órgão superior do Ministério Público a fim de avaliar ANPP) e de violação ao art. 1º, I, do DL 201/1967 (sujeito ativo de crime próprio e impossibilidade de condenação de particular). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e pormenorizada, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a análise das teses recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) a recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impõe a remessa ao órgão superior prevista no § 14 do mesmo dispositivo; e (iv) é inviável a condenação de particular pelo art. 1º, I, do DL 201/1967, em razão da natureza de crime próprio, ou se há comunicabilidade da elementar do tipo penal nos termos do art. 30 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre desnecessidade de reexame de provas e à reprodução dos argumentos do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando de forma precisa quais são essas premissas, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando ausente cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, subsistindo o motivo de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos temas já alinhados à orientação da Corte. 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do Réu; havendo recusa fundamentada pelo Ministério Público, lastreada no impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se impõe a remessa automática ao órgão superior prevista no § 14, inexistindo ilegalidade. 8. O delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, embora de natureza própria, admite a comunicabilidade da elementar relativa à qualidade de prefeito ao coautor, conforme art. 30 do CP, não prosperando a tese de inviabilidade de condenação de particular por essa figura típica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e resolúvel com as premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório. 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base em impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a obrigatoriedade de remessa ao órgão superior prevista no § 14. 4. A elementar relativa à qualidade de prefeito, prevista no art. 1º, I, do DL 201/1967, comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP, sendo possível a responsabilização de particular em coautoria em crime próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14; CP, art. 30; DL 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 83. Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.

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