Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.789
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 7/STJ, com incidência, por consequência, da Súmula 182/STJ.
2. O Agravante sustenta ter delimitado a controvérsia à revaloração
jurídica de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias,
sem revolvimento probatório, e requer o processamento do agravo em
recurso especial para exame das teses de violação ao art. 28-A, §
14, do CPP (intimação para remessa ao órgão superior do Ministério
Público a fim de avaliar ANPP) e de violação ao art. 1º, I, do DL
201/1967 (sujeito ativo de crime próprio e impossibilidade de
condenação de particular).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica e pormenorizada, apta a afastar a incidência da Súmula
182/STJ diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a análise das teses
recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto
fático-probatório; (iii) a recusa motivada do Ministério Público em
oferecer ANPP, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impõe a
remessa ao órgão superior prevista no § 14 do mesmo dispositivo; e
(iv) é inviável a condenação de particular pelo art. 1º, I, do DL
201/1967, em razão da natureza de crime próprio, ou se há
comunicabilidade da elementar do tipo penal nos termos do art. 30 do
CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
concreto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da
Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre
desnecessidade de reexame de provas e à reprodução dos argumentos do
recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula
182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve
demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser
resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, indicando de forma precisa quais são essas premissas, o
que não ocorreu.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações
genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando ausente
cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido,
subsistindo o motivo de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula
83/STJ quanto aos temas já alinhados à orientação da Corte.
7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do Réu; havendo recusa fundamentada pelo Ministério Público,
lastreada no impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se
impõe a remessa automática ao órgão superior prevista no § 14,
inexistindo ilegalidade.
8. O delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, embora de natureza
própria, admite a comunicabilidade da elementar relativa à qualidade
de prefeito ao coautor, conforme art. 30 do CP, não prosperando a
tese de inviabilidade de condenação de particular por essa figura
típica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
alegações genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve
demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e resolúvel
com as premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório.
3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com
base em impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a
obrigatoriedade de remessa ao órgão superior prevista no § 14.
4. A elementar relativa à qualidade de prefeito, prevista no art.
1º, I, do DL 201/1967, comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30
do CP, sendo possível a responsabilização de particular em
coautoria em crime próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e
§ 14; CP, art. 30; DL 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 83.
Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.
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