Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.136.643

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, à luz das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, não conheceu do recurso especial em ação penal relativa ao recebimento de denúncia pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Denúncia recebida pelo Tribunal de origem com fundamento na observância do art. 41 do CPP e na inexistência das hipóteses do art. 395 do CPP, destacando-se a apreensão de 32 porções de crack (2 g) em local conhecido por tráfico e a existência de antecedentes criminais, elementos reputados como indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia. Na decisão agravada, assentou-se: (i) incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo (art. 41 do CPP e justa causa); (ii) vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no juízo de admissibilidade da acusação, bastando lastro probatório mínimo. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido atinente à observância do art. 41 do CPP e à presença de justa causa; (ii) saber se é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se, na fase de recebimento da denúncia, basta lastro probatório mínimo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate; e (iv) saber se os elementos apontados (fracionamento em 32 porções, local conhecido por tráfico e antecedentes) configuram justa causa para o recebimento da denúncia pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a desclassificação para o art. 28. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e apresentar fundamentos, mas não traz elementos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de tese já examinada. 6. Incide o óbice da Súmula n. 283/STF porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, qual seja, a observância do art. 41 do CPP e a presença de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. Ainda que superado tal óbice, é inviável em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e materialidade, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. No juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio in dubio pro societate, bastando lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia quando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP. 9. Os elementos apontados pelas instâncias ordinárias (fracionamento em 32 porções de crack, apreensão em local conhecido por tráfico e menção a antecedentes) evidenciam justa causa, afastando a desclassificação para consumo pessoal nesta fase processual. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão sobre a justa causa demanda revolvimento probatório, vedado na via especial, razão pela qual subsiste a decisão de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa para o recebimento da denúncia (Súmula n. 7/STJ). 3. No recebimento da denúncia, basta lastro probatório mínimo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP. 4. O fracionamento da droga em diversas porções, aliado às circunstâncias da apreensão e aos antecedentes, configura indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da denúncia pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPC, art. 392, III; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04.12.2024, DJEN 13.12.2024; STJ, REsp 1.682.764/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.786/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2018; STJ, APn 885/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.