Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.575
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E c/c art. 253
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na
incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, então, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
especial teria enfrentado de forma pormenorizada o óbice da Súmula
7/STJ, transcrevendo trechos do agravo em recurso especial e
indicando as controvérsias recursais, requerendo a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice de
admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do Código de
Processo Civil, e do art. 253 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, permitindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial,
que a parte agravante limitou-se a afirmar que as questões
suscitadas seriam exclusivamente de direito, sem indicar
concretamente quais aspectos do acórdão recorrido comportariam novo
exame jurídico sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, o que revela ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 7/STJ.
6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da
Súmula 7/STJ, o agravo deve confrontar os fatos delineados no
acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida
o acolhimento destas não exigiria a alteração do quadro fático
fixado pelo Tribunal de origem, providência que não foi observada
pela parte agravante.
7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se correta a
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que aplicou,
por analogia, a Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III,
do Código de Processo Civil e com o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A impugnação ao óbice de admissibilidade fundado na Súmula 7/STJ
exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses recursais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de
desnecessidade de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E e 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe
10/8/2022.
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