Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.453
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência, além de óbices
apontados nas contrarrazões ministeriais com base na Súmula 7/STJ.
No agravo em recurso especial, o agravante afirmou pretender apenas
revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para aplicar o
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 frente a anotação administrativa
do SIAPEN.
3. No presente agravo regimental, pretende-se afastar a incidência
da Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial para
destrancar o recurso especial e, desde logo, reconhecer a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
exigência consagrada pela Súmula 182/STJ, e se é possível, na via
especial, revisar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ).
III. Razões de decidir
5. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos
ou não, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932,
III, do CPC e Súmula 182/STJ.
6. O agravo limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração
jurídica e inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar,
de modo concreto, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ nem
enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de
dialeticidade.
7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação
individualizada dos fundamentos utilizados para obstar o trânsito
do recurso especial.
8. A pretensão de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, afastada na origem com base no conjunto
probatório (inclusive anotação administrativa, depoimentos policiais
e demais elementos), demanda reexame de prova, inviável na via
especial em razão da Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à validade de laudo de constatação elaborado por perito
oficial e à possibilidade de afastar o tráfico privilegiado diante
de elementos probatórios indicativos de dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
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