Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.037
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
2. Discute-se a utilização da revisão criminal para correção da
dosimetria da pena, em razão de aumento em dobro pela continuidade
delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) sem
fundamentação concreta idônea.
3. Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão
criminal para afastar o aumento em dobro por ausência de motivação
concreta; embargos de declaração ministeriais foram rejeitados por
inexistência de omissão ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão
criminal foi indevidamente utilizada como sucedâneo de apelação para
rediscutir a dosimetria da pena; (ii) a correção, em sede
revisional, da fração elevada da continuidade delitiva específica
aplicada sem fundamentação concreta afronta a coisa julgada penal ou
viola o art. 619 do Código de Processo Penal; e (iii) a adoção de
fração acentuada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal exige
motivação concreta, proporcional e individualizada, à luz dos
critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui natureza excepcional e é cabível nas
hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal,
inclusive para afastar pena manifestamente ilegal, como na
exasperação sem fundamentação concreta.
6. A aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com
aumento em fração elevada, exige motivação concreta, proporcional e
individualizada, observando os critérios dos arts. 59 e 71 do Código
Penal.
7. A intervenção revisional para corrigir ilegalidade manifesta na
dosimetria não afronta a coisa julgada penal, por se inserir em
hipótese admitida pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o
acórdão enfrentou a questão essencial e apresentou fundamento
suficiente, não se exigindo resposta a todos os argumentos quando um
deles é apto a solucionar a controvérsia.
9. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à
jurisprudência que admite revisão criminal para correção da
dosimetria em casos de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CPP, art. 619; CP, art. 71, parágrafo único; CP,
art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.555/RN,
Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 19.08.2025
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