Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.136.025
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, com exasperação de 1 ano e 3 meses, fundada na preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 15 kg de maconha e 44,85 g de cocaína). Pedido principal de redução da pena-base ao mínimo legal e, subsidiariamente, redução do quantum de exasperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e devidamente motivada a majoração da pena-base com fundamento na preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, diante da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, ainda que os vetores do art. 59 do Código Penal tenham sido considerados neutros ou favoráveis, e se há direito subjetivo do condenado à adoção de fração específica (como 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, mas a escolha do quantum, na primeira fase do sistema trifásico, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelas Cortes Superiores restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da quantidade e da natureza da droga sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base quando presentes elementos idôneos.
5. As instâncias ordinárias valoraram negativamente, de forma motivada, a quantidade e a natureza das drogas (aproximadamente 15 kg de maconha e 44,85 g de cocaína) para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
6. Não há direito subjetivo à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial. Frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros norteadores, e podem ser afastadas, desde que observado critério proporcional e decisão motivada.
7. Considerando as penas mínima e máxima do tipo (5 a 15 anos) e a motivação calcada em circunstâncias preponderantes, mostra-se proporcional a exasperação de 1/8 sobre o intervalo abstratamente cominado, ausente ilegalidade ou arbitrariedade a justificar intervenção. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Na dosimetria do crime de tráfico, a quantidade e a natureza da droga apreendida, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal quando motivadas.
2. Não existe direito subjetivo à adoção de fração fixa de aumento na pena-base. Parâmetros como 1/6 ou 1/8 são norteadores, e podem ser aplicados ou afastados com proporcionalidade e motivação idônea. 3. A revisão da dosimetria pelas instâncias superiores somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/9/2021, DJe 27/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 3.159.635/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC 859.131/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.054.654/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
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