Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.135.987
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na
Súmula 115/STJ, ante a ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do
agravo e do recurso especial.
2. Fato relevante. Constatado o vício de representação processual, a
parte foi intimada a saná-lo, deixando, porém, transcorrer o prazo
in albis. No agravo regimental, a defesa alegou a possibilidade de
regularização por substabelecimento e a juntada posterior de
documento em e-STJ.
3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal
pelo não provimento do agravo regimental, por permanecer hígido o
óbice ao conhecimento do recurso. Juízo de admissibilidade na origem
que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ,
por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto à decisão de
pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de
representação processual, identificada e não sanada no prazo
assinalado, impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
ainda que haja juntada posterior de substabelecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a natureza penal do
feito ou a condição de réu preso dispensam os pressupostos objetivos
de admissibilidade recursal relativos à capacidade postulatória.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
vício formal para apreciar a controvérsia sobre a incidência da
Súmula 7/STJ quanto à despronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a Súmula 115/STJ, segundo a qual, na instância
especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, ausente mandato válido ou cadeia completa de
substabelecimento no momento oportuno.
8. Intimado o recorrente para sanar o vício de representação, a
inércia no prazo legal acarreta preclusão, sendo ineficaz a juntada
posterior de substabelecimento após a certificação do decurso do
prazo e a conclusão pelo não conhecimento.
9. A natureza penal da causa e a condição de réu preso não afastam
os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal; o
contraditório e a ampla defesa asseguram o direito de recorrer na
forma da lei, sem dispensar a demonstração de capacidade
postulatória regular.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 115/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
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