Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.135.768
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial,
afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
múltiplos óbices (ausência de interesse recursal e aplicação das
Súmulas n. 283 e 284 do STF), e o agravo em recurso especial não
combateu especificamente todos esses fundamentos.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de
divergência em recurso especial.
5. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula n.
182 do STJ, a ausência de impugnação específica, concreta e integral
de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
deve ser específica, concreta e integral, alcançando todos os óbices
nela indicados.
2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se divide
em capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante o dever de
impugnar a totalidade de seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;
RISTJ, art. 259, § 2º (por analogia); Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
283/STF; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Quinta
Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.743.663/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j.
04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
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