Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.135.652

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art. 619 do CPP) impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação fundada na mera indicação do número de majorantes ou na adoção de fração automática (Súmula 443 do STJ). 5. Diante da falta de fundamentação idônea, impõe-se, de ofício, afastar o concurso de majorantes e manter apenas a causa de aumento mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. 6. A vedação à reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, impede o agravamento do quantum da pena, razão pela qual não se promove alteração do montante fixado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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