Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.135.652
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. REFORMATIO
IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, com concessão de habeas corpus de
ofício para afastar o concurso de majorantes, sem efeitos no quantum
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há
prequestionamento apto a permitir o conhecimento do recurso especial
sobre a exasperação na terceira fase da dosimetria; e (ii) saber se
o aumento na terceira fase pode fundar-se em critério meramente
quantitativo sem fundamentação concreta, e se é possível ajustar, de
ofício, as majorantes sem agravar a pena em recurso exclusivo da
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate prévio na instância ordinária e a falta de
embargos de declaração para suscitar eventual omissão (art. 619 do
CPP) impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo os óbices
das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O aumento na terceira fase do crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, sendo inválida a exasperação fundada
na mera indicação do número de majorantes ou na adoção de fração
automática (Súmula 443 do STJ).
5. Diante da falta de fundamentação idônea, impõe-se, de ofício,
afastar o concurso de majorantes e manter apenas a causa de aumento
mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em
2/3.
6. A vedação à reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa,
impede o agravamento do quantum da pena, razão pela qual não se
promove alteração do montante fixado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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