Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.135.402
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ACEITO.
PREJUDICIALIDADE. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. SÚMULA N. 83/STJ. EFEITO
EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) subsistência de
admissibilidade pela alínea "c" com paradigma adequado (EREsp
1.424.304/SP); (ii) indevida aplicação da Súmula 283/STF quanto ao
art. 565 do CPP; (iii) impropriedade da prejudicialidade do dissídio
pela alínea "c"; (iv) necessidade de distinguishing quanto aos
arts. 392, II, e 577 do CPP, afirmando padrão prévio de intimação
pessoal de réu solto; e (v) cautela na certificação do trânsito à
luz do art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
comprovar dissídio jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas
corpus; (ii) saber se incide a Súmula 283/STF por ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido
sobre o art. 565 do CPP; (iii) saber se a inadmissão pela alínea "a"
prejudica o exame pela alínea "c" quando versam sobre idêntica tese
jurídica; (iv) saber se, para réu solto, é suficiente a intimação
do advogado constituído, à luz dos arts. 392, II, e 577 do CPP, e se
incide a Súmula 83/STJ; e (v) saber se o art. 580 do CPP permite
"estender" a tempestividade do recurso de corréu ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança,
recursos ordinários em habeas corpus/mandado de segurança e conflito
de competência não são aptos para comprovar dissídio
jurisprudencial em recurso especial pela alínea "c".
5. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não
impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos ao
art. 565 do CPP (não informação de alteração da representação e
substabelecimento referido à ação penal originária), bastantes para
manter o julgado.
6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea
"a" prejudica o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quando o
dissídio alegado versa sobre idênticos dispositivos legais ou tese
jurídica.
7. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído
acerca da sentença condenatória (CPP, art. 392, II), sendo
desnecessária a intimação pessoal do réu; a perda do prazo recursal
do defensor regularmente constituído subsume-se ao princípio da
voluntariedade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. O art. 580 do CPP prevê efeito extensivo apenas quanto ao
resultado benéfico de decisão proferida em recurso de corréu, não
contemplando a "extensão" de tempestividade ou o conhecimento de
recurso intempestivo próprio.
9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
apreciados, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o
entendimento firmado na decisão agravada, que se mantém por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança,
recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem
para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. A inadmissão ou o desprovimento pela alínea "a" prejudica o exame
pela alínea "c" quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica
ou dispositivos legais.
4. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído
acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação
pessoal; aplica-se a Súmula 83/STJ.
5. O efeito extensivo do art. 580 do CPP aproveita apenas ao
resultado benéfico de decisão em recurso de corréu e não alcança a
tempestividade de recursos próprios.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a"
e "c"; CPP, art. 392, II; CPP, art. 565; CPP, art. 577; CPP, art.
580; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma,
j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j.
14.04.2026; STJ, EREsp 1.424.304/SP
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