Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.134.695

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINS DE SEMANA. TEMA N. 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES TEMPORAIS DA DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.155), pacificou a controvérsia e firmou as seguintes teses: (i) o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; (ii) o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, e não se justifica distinção de tratamento ao investigado a quem não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; e (iii) as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, desconsiderado o período inferior a 24 horas. 2. O instituto da detração penal encontra fundamento no art. 42 do Código Penal, cuja expressão nuclear – “prisão provisória” – designa a custódia cautelar anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. As medidas cautelares diversas da prisão são, por natureza, provisórias, e vigem durante a fase de conhecimento do processo, até o momento em que a decisão condenatória se torna irrecorrível. Com o trânsito em julgado, esgota-se a fase cognitiva e tem início a execução penal, regida pela Lei de Execução Penal, na qual o tempo de cumprimento da reprimenda é computado diretamente como execução, e não como detração de cautelar anterior. Não há, pois, como aplicar o benefício da detração a período posterior ao trânsito em julgado, o que extrapolaria tanto a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte Superior quanto o alcance do mencionado dispositivo. 3. No caso concreto, o recorrente foi preso preventivamente em 20/7/2013 e, em 17/12/2013, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana. Em 23/7/2014 foi proferida sentença penal condenatória, na qual se considerou apenas o tempo da prisão preventiva para fins de detração. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 20/4/2017. 4. Não houve revogação expressa das medidas cautelares na sentença penal condenatória. Desta forma, deve-se reconhecer o direito à detração penal com contabilização desde a data da sentença (23/7/2014) até a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (20/4/2017). 5. Agravo regimental não provido.

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