Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.134.413
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A prestação pecuniária possui natureza de pena e finalidade
reparatória quanto aos danos causados pela infração. Por essa razão,
a fixação do quantum não leva em consideração apenas a condição
econômica do réu, mas também a gravidade do crime e a extensão do
dano.
1.1. Conforme entendimento desta Corte, a alteração do valor fixado
em recurso especial só é possível quando há evidente
desproporcionalidade, visto que a avaliação da condição econômica do
réu demanda reexame fático-probatório.
1.2. No caso, não se constata manifesta desproporcionalidade, pois
foi estabelecida muito próxima ao mínimo legal (R$ 3.300,00) e
considerando-se a condição econômica do recorrente, empresário há
mais de 20 anos.
2. Agravo regimental improvido.
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