Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.134.061
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO.
ÓBICES SUMULARES. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em ação penal na qual a defesa sustenta
nulidade da busca pessoal realizada com fundamento apenas em
"atitude suspeita" e violação ao art. 244 do CPP, buscando afastar
os óbices de admissibilidade opostos pelo Tribunal de origem com
base nas Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do ônus de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial, o agravo em recurso especial atendia aos requisitos de
regularidade formal e, por consequência, se o agravo regimental é
apto a afastar os óbices sumulares aplicados (Súmulas 7, 83 e
211/STJ e 284/STF) para permitir o exame da tese de ilegalidade da
busca pessoal e, ainda, se é possível a concessão de habeas corpus
de ofício na via do agravo regimental em agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de
infirmar, de modo claro, suficiente e pormenorizado, todos os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial, incumbindo ao agravante o ônus de impugnação
específica de cada óbice, conforme orientação firmada em recurso
especial repetitivo (EAREsp n. 831.326/SP). 4. Na hipótese, a
decisão agravada apontou a ausência de impugnação específica a cada
um dos quatro óbices aplicados (Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 284/STF),
e, em agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver o mérito
da tese de ilegalidade da busca pessoal, sem demonstrar o desacerto
da conclusão de que tais argumentos não foram adequadamente
apresentados no agravo em recurso especial. 5. Argumentos novos
trazidos apenas em sede de agravo regimental, com o propósito de
suprir deficiência do agravo em recurso especial, não podem ser
conhecidos, em razão da preclusão consumativa, de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte. 6. O afastamento do óbice da
Súmula 284/STF demanda que o recorrente estabeleça cotejo analítico
entre os fatos fixados no acórdão recorrido e os dispositivos
legais tidos por violados, não bastando alegações genéricas ou mera
exposição da tese jurídica sobre a ilegalidade da busca pessoal
dissociada das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
7. A alegação de que o debate seria de simples revaloração jurídica
da prova não procede, pois o agravante não identificou quais
premissas fáticas estariam incontroversas e permitiriam essa
revaloração, revelando que a pretensão recursal implicaria
reabertura da discussão probatória sobre as circunstâncias da
abordagem policial, providência vedada em recurso especial em razão
da Súmula 7/STJ. 8. Não se demonstrou o necessário prequestionamento
dos arts. 240 e 244 do CPP, pois o trecho do acórdão recorrido
transcrito pela defesa limita-se à valoração de depoimentos
policiais sobre a autoria, sem tratar dos requisitos legais da busca
pessoal sem mandado, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 9. A
invocação do RHC n. 158.580/BA, em agravo regimental, como suposta
"guinada jurisprudencial" não afasta o óbice da Súmula 83/STJ, seja
porque a inadmissão do recurso especial se fundou em múltiplos
óbices autônomos, seja porque a superação dessa súmula exige
demonstração de mudança consolidada da jurisprudência dominante, o
que não se configura com um único precedente, proferido em via
processual diversa. 10. A concessão de habeas corpus de ofício em
sede de agravo regimental em agravo em recurso especial pressupõe
flagrante ilegalidade verificável de plano, independentemente de
dilação probatória; ausente tal situação, e não tendo a tese de
ilegalidade da busca pessoal sido adequadamente submetida à Corte
pelos meios processuais próprios, não há espaço para o provimento de
ofício. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 831.326/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.131.266/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
17/3/2026, DJe 24/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024; STJ, RHC n.
158.580/BA; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n.
659.003/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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