Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.132.834
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em processo
criminal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. Recurso especial da defesa manejado com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à
desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas,
inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo
Tribunal de origem (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial não
conhecido por inexistência de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada. Interposição de agravo regimental, em que se
sustenta a insubsistência do óbice e se pleiteia o processamento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, de modo a
afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e a violação
ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, presentes os requisitos de
admissibilidade.
6. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os
fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se à
reafirmação das teses de mérito e à alegação genérica de
desnecessidade de reexame probatório, em desconformidade com o art.
932, inciso III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar
que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com as premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do
conjunto probatório, o que não ocorreu.
8. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência
de impugnação concreta e específica, em respeito ao princípio da
dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, o
que inviabiliza o agravo em recurso especial.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante
a ausência de elementos aptos a modificá-la.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ
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