Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.132.754
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da pretensão de verificar a
origem lícita de bens e se ainda interessam à persecução penal.
2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustenta ser admissível
o destrancamento do recurso especial por se tratar de revaloração
da prova e afirma que as premissas fáticas estão fixadas no acórdão
recorrido. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do
agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do
CPC, e do RISTJ; e (ii) saber se a controvérsia acerca da origem
lícita dos bens e de seu interesse à persecução penal poderia ser
apreciada em recurso especial sob o rótulo de revaloração da prova,
sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A mera invocação genérica de revaloração da prova não supera o
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a verificação da origem dos bens e de
seu interesse à persecução penal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
5. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica,
concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada,
incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A repetição das razões de mérito do recurso especial não atende
ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessária a
demonstração dirigida à decisão agravada.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial dos seus
fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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