Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.132.651
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL FALSO.
CRIME AMBIENTAL DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público
Federal para afastar o princípio da consunção e determinar ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região o prosseguimento do
julgamento das apelações criminais.
2. A parte agravante sustenta que a falsificação e o uso de
Documentos de Origem Florestal (DOFs) teriam sido delito-meio
destinado exclusivamente a viabilizar a comercialização irregular de
madeira, exaurindo-se no delito-fim ambiental; afirma ausência de
desígnios autônomos e dependência funcional entre as condutas; alega
que a prescrição do crime ambiental deveria conduzir à solução de
consunção por proporcionalidade e razoabilidade.
3. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsiderar a
decisão monocrática ou, em colegiado, negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público, mantendo o acórdão que aplicou a
consunção e absolveu do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Documento de
Origem Florestal falso, destinado a conferir aparência de
regularidade à comercialização de madeira, deve ser absorvido pelo
crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prescrição
do crime ambiental impede a responsabilização autônoma pelo crime
de uso de documento falso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida
contraria jurisprudência dominante, sem prejuízo de submissão da
matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
7. O princípio da consunção exige que o delito menos abrangente
constitua meio necessário, fase normal de preparação ou etapa de
execução do delito mais abrangente, com esgotamento da
potencialidade lesiva no crime-fim; não basta a mera facilitação ou
asseguramento da prática do outro crime.
8. A falsificação e o uso de DOFs não configuram fase normal ou
necessária do crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n.
9.605/1998, que pode ser praticado sem documento falso; o uso de
documento falso conserva lesividade própria ao atingir a fé pública
e comprometer o sistema estatal de controle, rastreabilidade e
fiscalização da origem de produtos florestais.
9. A emissão e utilização de DOFs falsos geram aparência oficial de
regularidade perante terceiros e a Administração Pública,
interferindo na confiança nos mecanismos públicos de controle
ambiental, razão pela qual a potencialidade lesiva não se exaure na
comercialização da madeira.
10. A diversidade de bens jurídicos, aliada à autonomia das condutas
e à lesividade própria do falso documental, afasta a consunção
entre os crimes.
11. A alegada ausência de desígnio autônomo não afasta a tipicidade
do crime de falso, pois a lesão à fé pública decorre da aptidão do
documento inautêntico para produzir aparência de veracidade e
enganar a Administração Pública ou terceiros, independentemente de
finalidade ulterior.
12. A prescrição do crime ambiental não conduz à impunibilidade do
crime de falso; a extinção da punibilidade de um delito não absorve
conduta autônoma cuja lesividade não se exauriu no crime-fim, nem
altera a estrutura típica do outro delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que afastou a consunção e determinou o
prosseguimento do julgamento das apelações.
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