Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.132.410
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO
ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice
da Súmula 115 do STJ.
2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em
recurso especial e do apelo especial; publicada vista para
manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e
encerrado em 9/02/2026, sem manifestação.
3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior,
de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de
intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e
instrumentalidade das formas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual no prazo legal impede o
conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada
posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive
diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da
suposta falta de intimação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de
substabelecimento e a não regularização da representação processual
no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício
de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da
parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo
legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único).
7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada
no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso
sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o
vício de representação processual. 3. A intimação por publicação
oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte
recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo
assinalado.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932,
parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.