Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.132.206
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, para anular as provas obtidas através de ingresso ilícito em domicílio e absolver a ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio da ré, justificando a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a abordagem inicial decorreu de infração de trânsito e de nervosismo na via pública da corré, seguida da apreensão de 9 papelotes de cocaína com a corré Keyla; contudo, não há descrição concreta e precisa, anterior ao ingresso, de elementos objetivos que indicassem comércio espúrio dentro da casa.
4. As regras de experiência comum sobre a atitude arbitrária dos policiais no grandes centros urbanos torna inverossímil a versão apresentada de que a ré teria livremente confessado armazenar drogas em sua residência e consentido com a entrada no seu domicílio. 5. O Estado não de desincumbiu de seu ônus de comprovar o suposto consentimento dado pela moradora para a entrada dos policiais no imóvel. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância no local viola o direito à inviolabilidade do domicílio. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem ordem judicial e sem elementos mínimos de traficância viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe 10-05-2016; STJ, AgRg no HC n. 808.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.667/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.987.717/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 735.572/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.
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