Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.132.176
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustentou que as teses do recurso
especial demandariam revaloração jurídica, com discussão sobre
validade de prova digital (cadeia de custódia e código hash) e
suficiência probatória, porém limitou-se a argumentação genérica
quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e deixou de impugnar de forma
específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão
monocrática posterior não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e
determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, à vista:
(i) da alegação de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem
reexame de fatos e provas; e (ii) da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à
Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o
enfrentamento efetivo, concreto e individualizado de todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica
atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do
STJ, suficiente para, isoladamente, obstar o recurso especial,
mantém a inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
7. A apresentação de razões de mérito ou a alegação de revaloração
jurídica não supre o dever de demonstrar, de forma clara e
individualizada, a inaplicabilidade dos fundamentos de
inadmissibilidade, inclusive mediante precedentes contemporâneos ou
distinguishing em relação à Súmula n. 83 do STJ.
8. Persistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não havendo
demonstração específica capaz de afastá-los na via estreita do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83
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