Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.131.271
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas
reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido,
com controle da suficiência da motivação da abordagem policial, bem
como o exame das teses de uso próprio e de redução de pena com base
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. A decisão agravada consignou que a verificação da ilicitude da
abordagem e das circunstâncias relacionadas à natureza e à
quantidade das drogas, local da apreensão e histórico criminal, para
fins de uso próprio e de tráfico privilegiado, implica revolvimento
do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
reenquadramento jurídico é suficiente para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quando o
exame pretendido envolve a legalidade da abordagem policial e as
circunstâncias fáticas da apreensão de drogas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da
abordagem, à luz da motivação invocada, pode ser apreciada sem
reexame de provas; e (ii) saber se as teses de uso próprio e de
aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006) podem ser analisadas na via especial sem revolvimento
fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Incumbe ao recorrente impugnar de modo específico e pormenorizado
os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art.
932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações
genéricas são insuficientes para desconstituí-la.
7. A pretensão de revisar a ilicitude da abordagem e a suficiência
da motivação, bem como de reconhecer uso próprio ou aplicar a causa
de diminuição do tráfico privilegiado, demanda incursão na prova
oral e documental, caracterizando reexame de fatos e provas,
providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8. A afirmação de que se busca apenas reenquadramento jurídico não
afasta o óbice sumular quando a conclusão depende da reavaliação do
conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
9. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial,
por se mostrar acertada diante da necessidade de revolvimento
probatório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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