Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.130.624
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI CONFIRMADA EM
APELAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL QUE SILENCIA SOBRE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, HIGIDEZ DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ,
SÚMULA 83/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 932, III,
do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial, por considerar que o agravante deixou de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem - Súmula 7/STJ, ausência de
prequestionamento e Súmula 83/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado as Súmulas 7 e 83, mas
silencia completamente sobre o fundamento da ausência de
prequestionamento, que constitui óbice autônomo e suficiente para
manter a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que deixa de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão
agravada deve ser não conhecido por ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
constitui dispositivo único. A falta de impugnação a qualquer dos
fundamentos que a sustentam - inclusive o da ausência de
prequestionamento - atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
do agravo.
5. A defesa, no agravo regimental, não dedicou uma única linha a
impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento, limitando-se
a sustentar a impugnação das Súmulas 7 e 83. Esse silêncio é
incompatível com o ônus da dialeticidade recursal.
6. Subsidiariamente, ainda que superada a preliminar, o agravo
regimental não mereceria provimento, pois todos os fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial permanecem hígidos: a Súmula
7/STJ veda o reexame de prova; a Súmula 83/STJ impede o conhecimento
do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência dominante do STJ; e a ausência de prequestionamento
obsta a análise da tese de violação ao art. 155 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
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