Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.130.121
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação
por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal (roubo majorado).
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em
depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de
veículo automotor.
3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e
ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão
agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o
conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se
de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas
(art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
nos limites da controvérsia.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas
produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como
pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo,
o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e
§ 2º-A, I, do CP.
7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e
circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do
CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a
imputação e sustentam a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §
2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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