Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.130.071
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
FUNDADA SUSPEITA (CPP, ART. 244). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E
N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas n. 7/STJ (por alegada mera revaloração jurídica dos fatos
incontroversos) e n. 83/STJ (por suposta necessidade de
distinguishing), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova
obtida em busca veicular e a absolvição com base no art. 386, II e
VII, do CPP.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação,
reputando legítimas a abordagem e a busca pessoal/veicular por
fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada com
descrição objetiva do indivíduo e do veículo, corroborada por
diligências no local; a decisão agravada concluiu pela consonância
do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela incidência dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se denúncia anônima
especificada, acompanhada de diligências mínimas e descrição precisa
do indivíduo e do veículo, configura fundada suspeita apta a
autorizar busca pessoal/veicular nos termos do art. 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
elementos objetivos de fundada suspeita demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n.
83/STJ e obstar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é tempestivo e suficientemente fundamentado,
razão pela qual é conhecido.
8. A fundada suspeita restou evidenciada por denúncia anônima
especificada, com descrição concreta e precisa do indivíduo e do
veículo, corroborada por diligências, com identificação do agente no
local indicado, o que legitima a abordagem e a busca
pessoal/veicular, conforme o art. 244 do CPP e a orientação
jurisprudencial consolidada.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
acerca da validade da "denúncia anônima especificada" acompanhada de
diligências mínimas como justa causa para busca pessoal/veicular,
incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
10. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
sobre a existência de elementos objetivos de fundada suspeita
demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
analisados na decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a
alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC 208.240/SP,
Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.544.689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC
164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
08.08.2022; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 23.10.2023
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