Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.130.045
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
Súmula 7/STJ, pois a revisão da valoração negativa da culpabilidade,
assentada em elementos concretos da dinâmica delitiva, demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a
afirmar genericamente que não pretendia reexaminar provas e que
buscava interpretação jurídica diversa, sem demonstrar concretamente
como seria possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da culpabilidade sem nova incursão sobre a dinâmica delitiva.
4. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica,
desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame
probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido
para o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
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