Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.130.045

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, pois a revisão da valoração negativa da culpabilidade, assentada em elementos concretos da dinâmica delitiva, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que não pretendia reexaminar provas e que buscava interpretação jurídica diversa, sem demonstrar concretamente como seria possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpabilidade sem nova incursão sobre a dinâmica delitiva. 4. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

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