Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.130.026
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS.
SÚMULA 182/STJ APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ. 2. Fato
relevante. Interposição de dois agravos regimentais contra a mesma
decisão monocrática. Alegação de impugnação direta e individualizada
dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), sob o argumento de
pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
envolvendo nulidade de autos de infração, confronto com parecer
técnico da Célula de Perícias Fiscais da Secretaria da Fazenda
Estadual e ausência de parâmetros concretos para a incidência da
majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. As decisões
anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do
agravo em recurso especial. Manifestação ministerial pelo não
conhecimento de um dos agravos regimentais, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e pela
subsistência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a
interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão
impõe o não conhecimento do segundo, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) se as razões
do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram, de forma
específica e analítica, os fundamentos da inadmissibilidade,
afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sem exigir
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão
atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo agravo.
6. As razões recursais não impugnaram de forma específica e
analítica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, o que mantém a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A alegação
de revaloração jurídica demanda, na realidade, reexame de fatos e
provas, notadamente quanto à nulidade de autos de infração e ao
confronto com parecer técnico, o que é vedado em recurso especial,
incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da causa de aumento do art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990, com fundamento no expressivo valor do
tributo sonegado, está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, que reconhece tal parâmetro como idôneo para caracterizar o
grave dano à coletividade, atraindo a Súmula 83/STJ. 9. Inexiste
excesso de formalismo, porquanto a decisão agravada observou os
requisitos de admissibilidade e os óbices sumulares aplicáveis, não
havendo demonstração concreta apta a afastá-los.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 12, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
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