Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.130.026

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. SÚMULA 182/STJ APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicada por analogia a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática. Alegação de impugnação direta e individualizada dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), sob o argumento de pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, envolvendo nulidade de autos de infração, confronto com parecer técnico da Célula de Perícias Fiscais da Secretaria da Fazenda Estadual e ausência de parâmetros concretos para a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Manifestação ministerial pelo não conhecimento de um dos agravos regimentais, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, e pela subsistência da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) se as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos da inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sem exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo agravo. 6. As razões recursais não impugnaram de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que mantém a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica demanda, na realidade, reexame de fatos e provas, notadamente quanto à nulidade de autos de infração e ao confronto com parecer técnico, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, com fundamento no expressivo valor do tributo sonegado, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece tal parâmetro como idôneo para caracterizar o grave dano à coletividade, atraindo a Súmula 83/STJ. 9. Inexiste excesso de formalismo, porquanto a decisão agravada observou os requisitos de admissibilidade e os óbices sumulares aplicáveis, não havendo demonstração concreta apta a afastá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 12, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.