Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.129.893
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS
PREMISSAS FÁTICAS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo e deu provimento ao recurso
especial do órgão ministerial estadual, para afastar a ilicitude das
buscas pessoal e domiciliar e determinar o prosseguimento da
persecução penal.
2. Fato relevante. Julgamento anterior de habeas corpus pelo
Tribunal local reconheceu a ilicitude da busca pessoal e do ingresso
domiciliar, por ausência de fundada suspeita e de consentimento
válido, além de apontar violação ao direito ao silêncio,
determinando o trancamento da ação penal.
3. Decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem
com base na Súmula 7/STJ. A decisão agravada afastou tal óbice ao
entender que a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica das
premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido,
especialmente quanto à licitude das provas à luz dos arts. 240,
caput e § 2º, e 244 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
comporta conhecimento, diante: (i) da alegação de que a decisão
monocrática teria incorrido em revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) da tese de
ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido quanto à ilicitude derivada e à suposta violação ao
direito ao silêncio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As premissas fáticas determinantes do caso estão claramente
delineadas e incontroversas nas instâncias ordinárias, de modo que a
controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à subsunção dos
fatos aos arts. 240, caput e § 2º, e 244 do CPP, não incidindo a
Súmula 7/STJ.
6. A definição da licitude das provas, uma vez estabelecida a
moldura fática pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito
e pode ser examinada em recurso especial, por meio de revaloração
jurídica das premissas fixadas.
7. A decisão agravada restringiu-se ao juízo de admissibilidade do
recurso especial, sem adentrar o mérito definitivo, sendo
desnecessário enfrentar todos os fundamentos autônomos invocados na
origem, que serão oportunamente apreciados.
8. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, que
se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, caput e § 2º; CPP,
art. 244; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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