Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.129.394
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 240, § 2º E 244, AMBOS DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA CONFIGURADA PELA EVASÃO AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL VÁLIDA E COERENTE. CONCLUSÃO INVERSA.
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 180, CAPUT, E
311, § 2º, III, AMBOS DO CP, E 386, V E VII, DO CPP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
7/STJ). DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO VETORES. POSSIBILIDADE. REGIME
SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AFASTADO PELOS MESMOS ÓBICES. SÚMULA 568/STJ.
REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. O acórdão recorrido descreveu que, em patrulhamento em local
conhecido por tráfico de drogas, policiais visualizaram o réu e
outros dois indivíduos próximos a uma motocicleta e, ao perceberem a
presença policial, tentaram fugir. Na abordagem, foram apreendidas
161 porções de maconha (116,4 g), 10 eppendorfs de cocaína, 116
eppendorfs de crack (16,65 g), 4 comprimidos de ecstasy, 6 porções
de K9 e 5 porções de maconha Dry.
2. É lícita a busca pessoal, por fundada suspeita decorrente da
tentativa de evasão ao avistar a viatura, aplicando entendimento
desta Corte e a Súmula 568/STJ.
3. Tendo a condenação por receptação e adulteração de sinal
identificador se apoiado em depoimentos policiais prestados em
juízo, sob contraditório, indicando que o réu estava sentado na
motocicleta, portava a chave que a ligava e que o veículo era
furtado, com chassi adulterado e placa trocada, a pretensão de
alteração para conclusão diversa exigiria necessário reexame de
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.
4. As penas-base foram fixadas no mínimo legal e mantidas na segunda
fase em razão da Súmula 231/STJ, tendo-se aplicado a causa de
diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/2, em razão da
quantidade e variedade das drogas, reputando-se possível a valoração
desses vetores para modular a minorante, quando não utilizadas para
elevar a pena-base, com incidência da Súmula 83/STJ.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental improvido.
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