Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.128.815
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
315 E ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta omissão da Corte a quo por
ausência de enfrentamento de argumentos defensivos vinculados às
provas, em violação ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do CPP;
afirma inadequação dos precedentes utilizados; indica contradição
quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a ocorrência de fundamentação
per relationem; requer o provimento do agravo regimental e,
subsidiariamente, o prequestionamento dos incisos III, IV e V do
art. 315 do CPP.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a
condenação nas instâncias ordinárias, assentando a suficiência do
conjunto probatório e rejeitando a necessidade de perícia adicional;
embargos de declaração foram julgados sem reconhecimento de omissão
relevante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão por não enfrentar, ponto a ponto, os argumentos
defensivos referidos às provas, em violação ao art. 315, § 2º,
incisos III e IV, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por ausência de integração do julgado quanto a tese
específica suscitada em embargos de declaração.
6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes
processuais utilizados, embora envolvam tipos penais distintos, são
aptos a fundamentar a negativa de provimento com base na Súmula
568/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
indevida da Súmula 7/STJ e se ocorreu fundamentação per relationem
no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido, pois impugna os fundamentos da
decisão agravada dentro dos limites do recurso especial.
9. Não há omissão no acórdão recorrido: o órgão julgador enfrentou
as teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada,
apresentando fundamentação suficiente sobre materialidade e autoria
e afastando as alegações defensivas; o art. 315, § 2º, IV, do CPP
não impõe rebater individualmente todos os argumentos.
10. A utilização de precedentes que versam sobre questões
processuais, ainda que oriundos de casos com tipos penais diversos,
é pertinente para sustentar a aplicação da Súmula 568/STJ, por
tratarem de idêntica matéria de direito processual.
11. Inexiste aplicação da Súmula 7/STJ na decisão agravada; a
negativa de provimento decorreu da análise de violação aos arts. 315
e 619 do CPP, com base em jurisprudência consolidada.
12. Não se verifica fundamentação per relationem nos termos
alegados; ademais, apenas a Corte de origem possui elementos para
avaliar se as questões apontadas pela defesa teriam potencial para
alterar as sua conclusões, uma vez que lhe compete a análise do
acervo probatório dos autos, atividade incompatível com a
competência desta Corte Superior.
13. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, por seus
próprios termos, inexistindo razão para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP exige o enfrentamento dos argumentos
capazes de infirmar a conclusão, não impondo resposta ponto a ponto
a todas as alegações. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação suficiente e afasta as teses defensivas relativas ao
mérito e às provas. 3. É legítima a aplicação da Súmula 568/STJ com
suporte em precedentes processuais, ainda que originários de casos
com tipos penais distintos. Dispositivos relevantes citados:CPP,
art. 315, § 2º, III, IV e VI; CPP, art. 619; Súmula 568/STJ; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe
29.08.2024; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.005.003/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023,
DJe 04.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC
721.925/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, REsp 1.501.855/PR, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.