Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.128.804
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão
agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a
qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ,
nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental
demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo
insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência
de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação
ao princípio da dialeticidade recursal.
4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial
interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha
se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira
individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos
utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ
fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de
prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência
jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na
reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação
da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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