Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.128.443
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. DEVER DE GARANTE (ART. 13, § 2º, A, CP). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério
Público estadual e deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da
agravante por omissão penalmente relevante.
2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias
ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima
por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo,
2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos
comunitários, estando a agravante na posição de garante.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau;
acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante;
decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao
agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o
restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o
reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula
182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do
recurso especial acusatório demandou vedado reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição
proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao
art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da
genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao
agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de
agravantes e de reconhecimento de concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o
fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de
revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art.
1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em
matéria penal (CPP, art. 3º).
6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no
acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem
revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e
abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a
absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a
genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e
vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de
desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de
garante.
8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental,
voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao
reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por
constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos
de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a
acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro
grau.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61,
II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
259, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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