Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.128.103
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter enfrentado de modo
concreto o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão
exclusivamente jurídica com enfoque em revaloração jurídica de fatos
delineados no acórdão recorrido, à luz do art. 150 do Código Penal
e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega ofensa ao
princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica. Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC e nos arts. 21-E, V, e
253 do RISTJ, viola o princípio da colegialidade; e (ii) as razões
do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
demonstrando que o exame do recurso especial prescinde de reexame do
acervo fático-probatório, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática de não conhecimento de recurso
manifestamente inadmissível encontra amparo no art. 932, III, do CPC
e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, não havendo violação ao
princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a
controvérsia ao órgão colegiado.
6. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
orientação da Corte Especial, sendo inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente tais fundamentos, incidindo, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
7. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica de fatos
não supera o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve indicar, de
modo concreto, as premissas fáticas incontroversas fixadas no
acórdão recorrido que permitiriam o julgamento da tese sem reexame
do conjunto probatório.
8. No caso, a tese absolutória demandaria reanálise da suficiência
da palavra da vítima, da dinâmica do ingresso no imóvel, da
existência de autorização, da ciência quanto à oposição da ofendida
e da presença das elementares do art. 150 do Código Penal, o que
implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar os óbices
processuais, pois a condenação foi mantida com fundamentação
concreta, baseada na narrativa da vítima e no contexto de violência
doméstica reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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