Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.128.083
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em
concurso material com furto, foi desclassificada para lesão
corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com
manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e
rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em
recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do
CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese
de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na
Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão
monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal,
voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer
animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o
dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III,
do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da
Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento
de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com
o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência
voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento
subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via
especial pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a
questão de direito passível de exame sem revaloração probatória,
mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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