Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.127.987
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR COM EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO.
REDISCUSSÃO DO MESMO OBJETO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente
foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f,
do Código Penal, com manutenção integral da condenação em apelação e
rejeição dos embargos de declaração.
2. Impetração anterior de habeas corpus perante Tribunal Superior
sobre o mesmo acórdão condenatório, com identidade de partes e de
causa de pedir (violação ao art. 619 do CPP por negativa de
prestação jurisdicional), não conhecido por se tratar de
substitutivo de recurso próprio; em agravo regimental, a Turma
examinou a concessão de ordem de ofício e concluiu pela suficiência
da fundamentação do acórdão, inexistência de omissão e contradição
alegadas e necessidade de incursão indevida no acervo
fático-probatório.
3. O agravo em recurso especial foi autuado após o julgamento do
agravo regimental no habeas corpus e versa sobre o mesmo acórdão, as
mesmas partes e o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreciação, em
agravo regimental no habeas corpus, da possibilidade de concessão
de ordem de ofício com exame do mérito impede a posterior
rediscussão, por meio de agravo em recurso especial, da mesma
controvérsia já decidida; (ii) saber se a alegada violação ao art.
619 do CPP, por suposta omissão e contradição no acórdão que
rejeitou embargos de declaração, demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se precedentes sobre a coexistência entre habeas corpus e
recurso especial, em hipóteses de tramitação concomitante, são
aplicáveis ao caso de sequência temporal em que o mérito foi
apreciado no habeas corpus antes da autuação do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise, pela Turma, da concessão de ordem de ofício em agravo
regimental no habeas corpus, com pronunciamento expresso sobre a
suficiência da fundamentação, inexistência dos vícios alegados e
inadequação de revolvimento probatório, configura exame do mérito
suficiente para afastar a ilegalidade e encerra a controvérsia de
fundo perante o Tribunal, impedindo sua reabertura por meio de
agravo em recurso especial posterior sobre o mesmo objeto.
6. A distinção estrutural entre habeas corpus e recurso especial não
afasta a conclusão de que a matéria foi efetivamente apreciada,
pois o conteúdo material do julgamento realizado no agravo
regimental no habeas corpus alcançou o mérito da pretensão deduzida
e afastou a ilegalidade suscitada.
7. Precedentes sobre coexistência de habeas corpus e recurso
especial em tramitação concomitante não se aplicam quando há
sequência temporal com prévia apreciação do mérito no habeas corpus,
situação em que não há óbice paradoxal, mas consequência lógica da
vedação à rediscussão sucessiva da mesma tese por vias diversas.
8. A verificação de suposta violação ao art. 619 do CPP, quando
fundada em alegadas inconsistências cronológicas e na suficiência do
enfrentamento das teses na origem, demanda reapreciação do acervo
fático-probatório (provas oral e documental e sua relevância para a
condenação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 619; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.