Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.126.854
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade fixada pelo Tribunal de origem, com base na Súmula
182/STJ.
2. Na origem, houve condenação pelo delito do art. 272, § 1º-A, do
Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 4 anos e 6
meses de reclusão e 11 dias-multa. No recurso especial, a defesa
alegou violação aos arts. 20 e 59 do Código Penal e dissídio
jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o especial pela
incidência da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Decisão monocrática manteve a inadmissão por falta de impugnação
específica apta a afastar a Súmula 7/STJ, por não demonstrar
concretamente a inaplicabilidade do óbice sem reexame
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula
7/STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento à luz da Súmula 182/STJ
e do princípio da dialeticidade recursal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa demonstrou,
com base em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão
recorrido, que a pretensão de revaloração jurídica independe de
reexame de fatos e provas; e (ii) saber se há prescrição da
pretensão punitiva retroativa, considerada a pena aplicada e os
marcos temporais do processo.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual
a manutenção do decisum se impõe.
7. A parte não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, pois não identificou e confrontou as premissas fáticas
incontroversas do acórdão recorrido com a tese de direito,
limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, o que
inviabiliza o afastamento do óbice sem revolvimento probatório.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão combatida; ausente tal
enfrentamento analítico, incide a Súmula 182/STJ, que obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configura:
mantida a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo
prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), não
alcançado no lapso de aproximadamente 10 anos e 6 meses entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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