Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.126.573
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, os fundamentos adotados na decisão agravada, sendo
insuficiente a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas no
recurso especial ou no agravo em recurso especial.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação
genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica da
prova, incumbindo ao recorrente demonstrar, a partir das premissas
fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a solução da
controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto probatório.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a pronúncia por entender
presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
consignando que a imputação não se apoiou exclusivamente em
elementos inquisitoriais, mas também em depoimentos colhidos sob o
crivo do contraditório, elementos audiovisuais e demais provas
produzidas nos autos.
4. A pretensão defensiva de reconhecer que a qualificadora do motivo
torpe foi lastreada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial demanda o reexame das provas dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
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